TJAM 0003352-22.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA MOTIVO TORPE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO IMPROVIDO.
I - No caso vertido, os jurados acataram a tese sustentada pela acusação, imputando ao réu a autoria do crime de homicídio e, por maioria de votos, reconheceram a incidência da qualificadora prevista no § 2º, I, do art. 121, do Código Penal (motivo torpe), diante da conclusão de que o crime foi "motivado por ciúme, egoísmo, machismo e sentimento de posse sobre sua ex-companheira";
II - Em que pesem as divergências doutrinárias sobre o tema, os Tribunais Superiores vêm se manifestando no sentido de que incumbe ao Tribunal do Júri avaliar, de acordo com as vicissitudes do caso concreto, se o ciúme constitui motivo fútil ou torpe, de modo a justificar a qualificação do delito de homicídio;
III - Desta maneira, considerando-se que o Conselho de Sentença manifestou-se pela incidência da qualificadora e que tal conclusão está amparada em elementos probatórios válidos, tais como o depoimento da testemunha Rosália Moraes de Oliveira, sobressai-se a competência constitucional atribuída aos jurados, revelando-se imperiosa a chancela do veredicto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA MOTIVO TORPE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO IMPROVIDO.
I - No caso vertido, os jurados acataram a tese sustentada pela acusação, imputando ao réu a autoria do crime de homicídio e, por maioria de votos, reconheceram a incidência da qualificadora prevista no § 2º, I, do art. 121, do Código Penal (motivo torpe), diante da conclusão de que o crime foi "motivado por ciúme, egoísmo, machismo e sentimento de posse sobre sua ex-companheira";
II - Em que pesem as divergências doutrinárias sobre o tema, os Tribunais Superiores vêm se manifestando no sentido de que incumbe ao Tribunal do Júri avaliar, de acordo com as vicissitudes do caso concreto, se o ciúme constitui motivo fútil ou torpe, de modo a justificar a qualificação do delito de homicídio;
III - Desta maneira, considerando-se que o Conselho de Sentença manifestou-se pela incidência da qualificadora e que tal conclusão está amparada em elementos probatórios válidos, tais como o depoimento da testemunha Rosália Moraes de Oliveira, sobressai-se a competência constitucional atribuída aos jurados, revelando-se imperiosa a chancela do veredicto.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
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