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Jurisprudência


TJAM 0003352-22.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA MOTIVO TORPE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO IMPROVIDO. I - No caso vertido, os jurados acataram a tese sustentada pela acusação, imputando ao réu a autoria do crime de homicídio e, por maioria de votos, reconheceram a incidência da qualificadora prevista no § 2º, I, do art. 121, do Código Penal (motivo torpe), diante da conclusão de que o crime foi "motivado por ciúme, egoísmo, machismo e sentimento de posse sobre sua ex-companheira"; II - Em que pesem as divergências doutrinárias sobre o tema, os Tribunais Superiores vêm se manifestando no sentido de que incumbe ao Tribunal do Júri avaliar, de acordo com as vicissitudes do caso concreto, se o ciúme constitui motivo fútil ou torpe, de modo a justificar a qualificação do delito de homicídio; III - Desta maneira, considerando-se que o Conselho de Sentença manifestou-se pela incidência da qualificadora e que tal conclusão está amparada em elementos probatórios válidos, tais como o depoimento da testemunha Rosália Moraes de Oliveira, sobressai-se a competência constitucional atribuída aos jurados, revelando-se imperiosa a chancela do veredicto.

Data do Julgamento : 12/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Anori
Comarca : Anori
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