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Jurisprudência


TJAM 0003353-07.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VÍTIMA, TESTEMUNHAS E INFORMANTES DO JUÍZO PRESTARAM DEPOIMENTOS CONVERGENTES. PROVAS DOCUMENTAIS QUE ATESTAM A PRÁTICA DO DELITO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA O ROMPIMENTO DO HÍMEN. TIPO PENAL QUE TAMBÉM SE REALIZA COM A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Analisando as provas prospectadas nos autos, observa-se que a vítima declarou de forma uniforme e convincente o modo de agir do réu, declarando, em suma, o réu abusava dela quando sua mãe não estava em casa. Tal declaração se coaduno com o depoimento das demais testemunhas e informantes do juízo. II – A despeito de o Laudo de Conjunção Carnal, fls. 14, não ter detectado o rompimento do hímen, isto não descaracteriza o delito, pois o delito se perfaz não apenas com o ato sexual em si, mas também pela prática de atos libidinosos que, muitas vezes, não deixam vestígios físicos. III – Recurso conhecido e impróvido.

Data do Julgamento : 26/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contra a dignidade sexual
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Anori
Comarca : Anori
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