TJAM 0003357-44.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL – INVASÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – CULPABILIDADE COMPROVADA PELO ACERVO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11/343/06 – IMPOSSIBILIDADE – REGIME FECHADO – INCONSTITUCIONALIDADE – CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ARTIGO 32, §3º, DO CPB – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Da análise dos fatos, reputo a intervenção policial legítima, independentemente da ausência de mandado de busca. Digo isto, por estar evidenciado o estado de flagrância no momento da abordagem. Nesta senda, nos termos do artigo 5º, XI, da carta magna, apesar da casa ser asilo inviolável do indivíduo, o referido dispositivo comporta exceções, entre as quais, o ingresso no imóvel durante o estado de flagrância.
2.Diante dos fatos apresentados, julgo seguro atribuir ao Apelante a conduta descrita na denúncia. Isto porque, a materialidade restou cabalmente comprovada pelo laudo de exame em substâncias de fls. 245/248, o qual atestou positivo para maconha e cocaína. Quanto à autoria, esta se confirma pelo fato da substância ter sido encontrada com o Apelante.
3.Ainda que a prisão em flagrante não tenha ocorrido no momento da mercância, diante do conjunto probatório apresentado, reputo incabível desclassificar o crime de tráfico de entorpecentes para a conduta descrita no artigo 28, da Lei 11.343/06, sobretudo pela expressiva e diversificada quantidade de substância entorpecente e o modo como estavam acondicionadas, corroborado pela quantia em dinheiro em cédulas de pequeno valor, o que, por si sós, mostram-se seguros para constatar que se destinavam à comercialização.
4.Expostos os motivos para fixação do regime mais gravoso, reputo que deve ser mantido o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade em atenção ao disposto nos artigos 33, §3º do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos, uma vez que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.
5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL – INVASÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – CULPABILIDADE COMPROVADA PELO ACERVO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11/343/06 – IMPOSSIBILIDADE – REGIME FECHADO – INCONSTITUCIONALIDADE – CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ARTIGO 32, §3º, DO CPB – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Da análise dos fatos, reputo a intervenção policial legítima, independentemente da ausência de mandado de busca. Digo isto, por estar evidenciado o estado de flagrância no momento da abordagem. Nesta senda, nos termos do artigo 5º, XI, da carta magna, apesar da casa ser asilo inviolável do indivíduo, o referido dispositivo comporta exceções, entre as quais, o ingresso no imóvel durante o estado de flagrância.
2.Diante dos fatos apresentados, julgo seguro atribuir ao Apelante a conduta descrita na denúncia. Isto porque, a materialidade restou cabalmente comprovada pelo laudo de exame em substâncias de fls. 245/248, o qual atestou positivo para maconha e cocaína. Quanto à autoria, esta se confirma pelo fato da substância ter sido encontrada com o Apelante.
3.Ainda que a prisão em flagrante não tenha ocorrido no momento da mercância, diante do conjunto probatório apresentado, reputo incabível desclassificar o crime de tráfico de entorpecentes para a conduta descrita no artigo 28, da Lei 11.343/06, sobretudo pela expressiva e diversificada quantidade de substância entorpecente e o modo como estavam acondicionadas, corroborado pela quantia em dinheiro em cédulas de pequeno valor, o que, por si sós, mostram-se seguros para constatar que se destinavam à comercialização.
4.Expostos os motivos para fixação do regime mais gravoso, reputo que deve ser mantido o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade em atenção ao disposto nos artigos 33, §3º do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos, uma vez que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.
5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
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