TJAM 0003358-29.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. DEVIDAMENTE APLICADA. QUANTUM APLICADO DE ACORDO COM A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DENTRO DOS LIMITES DE DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ E DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. MODIFICAÇÃO. ART. 33 §2º "B" DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O motivo de lucro fácil, bem como a consequência que o tráfico de drogas causa risco à saúde pública e graves danos à sociedade são circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, sendo inviável a consideração destes como circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem, razão pela qual deve ser retificada a pena dos recorrentes para o mínimo legal.
2. Anteriormente, havendo incidência de causas de aumento e diminuição de pena no mesmo tipo penal, analisava-se a diminuição para posteriormente ser analisada as causas de aumento, todavia, o STJ modificou o entendimento e segue atualmente a regra inversa, qual seja, aplicação de aumento de pena para posteriormente ser aplicada a causa de diminuição.
3. Como consequência da retificação da pena-base, inexiste os motivos anteriormente utilizados pelo juiz a quo para a fixação do regime mais gravoso, razão pela qual o regime semiaberto aos apelantes para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. DEVIDAMENTE APLICADA. QUANTUM APLICADO DE ACORDO COM A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DENTRO DOS LIMITES DE DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ E DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. MODIFICAÇÃO. ART. 33 §2º "B" DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O motivo de lucro fácil, bem como a consequência que o tráfico de drogas causa risco à saúde pública e graves danos à sociedade são circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, sendo inviável a consideração destes como circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem, razão pela qual deve ser retificada a pena dos recorrentes para o mínimo legal.
2. Anteriormente, havendo incidência de causas de aumento e diminuição de pena no mesmo tipo penal, analisava-se a diminuição para posteriormente ser analisada as causas de aumento, todavia, o STJ modificou o entendimento e segue atualmente a regra inversa, qual seja, aplicação de aumento de pena para posteriormente ser aplicada a causa de diminuição.
3. Como consequência da retificação da pena-base, inexiste os motivos anteriormente utilizados pelo juiz a quo para a fixação do regime mais gravoso, razão pela qual o regime semiaberto aos apelantes para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
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