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Jurisprudência


TJAM 0003358-63.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO QUE PROCEDEU AO EXAME DE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA A DECISÃO DO RECURSO DE FORMA CLARA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É O QUE SE IMPÕE. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no Art. 535 do CPC, descabendo seu acolhimento quando não comprovam, quaisquer vícios passíveis de remediação, cabendo a parte interessada utilizar as vias recursais próprias de impugnação, não sendo possível o órgão embargado reinvestir-se no mérito da demanda, sobre o qual já lançou tutela jurisdicional. II – Na esteira, inviável a utilização dos Aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada, quando visa rediscutir matéria já devidamente enfrentada pela Decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, EM HARMONIA COM O GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Licenciamento / Exclusão
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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