TJAM 0003365-65.2009.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Por oportuno, registre-se que o inciso LXIX do art. 5.º da Constituição enuncia "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público";
II - Destaca-se que não há obstáculo para o julgamento do recurso de mandado de segurança individual, tendo em vista a impetração de mandado de segurança coletivo, conforme enuncia o artigo 22, § 1.º da Lei n. 12.016/2009;
III - Impende ressaltar que o pedido é perfeitamente possível, haja vista que o Poder Judiciário verifica as questões de ilegalidade da Administração Pública ao se abster durante todo o período de vigência do concurso e não nomear os candidatos aprovados dentro do números de vagas, portanto não faz parte do juízo de oportunidade e conveniência da Administração, sendo, portanto, um ato administrativo vinculado, devendo a preliminar ser rejeitada;
IV - No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou que a simples expiração do prazo do concurso público não pode se constituir em impedimento à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital. Nesta senda, o Administrador agiria frequentemente dessa forma, esperando o prazo do concurso público expirar para nomear quem tem o direito líquido e certo para tanto;
V - No caso em exame, o impetrante foi aprovado em 3.º lugar para o cargo de Auxiliar de Enfermagem (fl. 73). Dessa feita, a Administração Pública previu a contratação de 11 profissionais para o cargo em questão, não podendo, após a realização do concurso público, ignorar os candidatos aprovados e alegar discricionariedade para se eximir de sua obrigação de nomeá-los. Atualmente, vê-se que a jurisprudência pátria é dominante no que diz respeito ao surgimento do direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstos pelo edital;
VI – Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Por oportuno, registre-se que o inciso LXIX do art. 5.º da Constituição enuncia "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público";
II - Destaca-se que não há obstáculo para o julgamento do recurso de mandado de segurança individual, tendo em vista a impetração de mandado de segurança coletivo, conforme enuncia o artigo 22, § 1.º da Lei n. 12.016/2009;
III - Impende ressaltar que o pedido é perfeitamente possível, haja vista que o Poder Judiciário verifica as questões de ilegalidade da Administração Pública ao se abster durante todo o período de vigência do concurso e não nomear os candidatos aprovados dentro do números de vagas, portanto não faz parte do juízo de oportunidade e conveniência da Administração, sendo, portanto, um ato administrativo vinculado, devendo a preliminar ser rejeitada;
IV - No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou que a simples expiração do prazo do concurso público não pode se constituir em impedimento à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital. Nesta senda, o Administrador agiria frequentemente dessa forma, esperando o prazo do concurso público expirar para nomear quem tem o direito líquido e certo para tanto;
V - No caso em exame, o impetrante foi aprovado em 3.º lugar para o cargo de Auxiliar de Enfermagem (fl. 73). Dessa feita, a Administração Pública previu a contratação de 11 profissionais para o cargo em questão, não podendo, após a realização do concurso público, ignorar os candidatos aprovados e alegar discricionariedade para se eximir de sua obrigação de nomeá-los. Atualmente, vê-se que a jurisprudência pátria é dominante no que diz respeito ao surgimento do direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstos pelo edital;
VI – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
21/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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