main-banner

Jurisprudência


TJAM 0003370-09.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA ATUA CONTRA O ENTE FEDERATIVO AO QUAL PERTENCE. ENUNCIADO N. 421 DA SÚMULA DO STJ. REJEIÇÃO DA APELAÇÃO. ART. 932, IV, "A", DO CPC. ACERTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A rejeição do apelo desmerece reparos, pois conforme o artigo 932, IV, "a", do CPC é dado ao Relator monocraticamente negar provimento ao recurso manifestamente contrário a entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, incide o enunciado n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Defensoria Pública não tem direito a honorários quando atua contra a pessoa jurídica e direito público a que pertence. 3. Este Tribunal, outrossim, possui reiterados julgados ratificando o entendimento de que o Estado não pode ser condenado a pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, porquanto operar-se-ia na hipótese o fenômeno da confusão. 3.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Agravo Interno / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão