TJAM 0003372-18.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, VI DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA OBSERVADA SOMENTE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. Porquanto de observância obrigatória a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa (art. 267, II e III do CPC), é desnecessária a formalização da mesma intimação quando a extinção se dá pelas outras hipóteses elencadas nos demais incisos do art. 267 do CPC.
3. No caso dos autos, como a extinção do feito se deu por ausência de condições da ação (art. 267, VI do CPC) não é necessária a intimação pessoal do autor.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, VI DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA OBSERVADA SOMENTE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. Porquanto de observância obrigatória a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa (art. 267, II e III do CPC), é desnecessária a formalização da mesma intimação quando a extinção se dá pelas outras hipóteses elencadas nos demais incisos do art. 267 do CPC.
3. No caso dos autos, como a extinção do feito se deu por ausência de condições da ação (art. 267, VI do CPC) não é necessária a intimação pessoal do autor.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
15/09/2013
Data da Publicação
:
16/09/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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