TJAM 0003375-65.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Por outro lado, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos na norma de regência impõe a rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
In casu, a leitura atenta do acórdão embargado demonstra que a controvérsia fora enfrentada de maneira clara e fundamentada pelo Colegiado, não havendo falar em contradição ou omissão.
Em verdade, dessume-se do recurso nítido propósito de rediscussão da causa, diante da irresignação da parte com o julgamento desfavorável à sua pretensão. Contudo, os embargos declaratórios não podem ser utilizados com este escopo, de maneira que a insurgência da embargante, se persistente, deverá ser posta perante as instâncias superiores.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Precedentes.
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Por outro lado, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos na norma de regência impõe a rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
In casu, a leitura atenta do acórdão embargado demonstra que a controvérsia fora enfrentada de maneira clara e fundamentada pelo Colegiado, não havendo falar em contradição ou omissão.
Em verdade, dessume-se do recurso nítido propósito de rediscussão da causa, diante da irresignação da parte com o julgamento desfavorável à sua pretensão. Contudo, os embargos declaratórios não podem ser utilizados com este escopo, de maneira que a insurgência da embargante, se persistente, deverá ser posta perante as instâncias superiores.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Precedentes.
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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