TJAM 0003376-84.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MEIO INADEQUADO.
- Na esteira do Enunciado Administrativo n.º 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, sendo a prescrição matéria de ordem pública, poderia ser conhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição, não havendo que se falar em inovação recursal.
- Tanto no caso da Execução de Sentença (CPC/1973, art. 575, II), quanto no caso do cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 516, II), o pedido deve ser dirigido ao juízo competente para o conhecimento originário da ação, que in casu, é o magistrado de primeiro grau.
- A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MEIO INADEQUADO.
- Na esteira do Enunciado Administrativo n.º 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, sendo a prescrição matéria de ordem pública, poderia ser conhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição, não havendo que se falar em inovação recursal.
- Tanto no caso da Execução de Sentença (CPC/1973, art. 575, II), quanto no caso do cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 516, II), o pedido deve ser dirigido ao juízo competente para o conhecimento originário da ação, que in casu, é o magistrado de primeiro grau.
- A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
- Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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