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Jurisprudência


TJAM 0003383-71.2018.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. I – Ao contrário do que pondera a embargante, a prolação de sentença pelo juízo originário não necessariamente importa na perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento. Entendimento doutrinário e Precedente do STJ. II – No caso concreto, observa-se que o tema da gratuidade da justiça é questão incidente que não afeta o mérito da ação originária. Nessa perspectiva, a rigor, não há análise do juízo a quo em cognição exauriente que afaste o interesse processual quanto ao recurso então interposto. Pelo contrário, resolvida a questão incidente, o feito deverá ter o seu prosseguimento normal. III – Embargos de Declaração acolhidos tão somente para esclarecer que, ainda que tenha sido prolatada sentença nos autos originários, o interesse no julgamento do agravo em discussão permaneceu hígido.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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