TJAM 0003394-37.2017.8.04.0000
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO EM RELAÇÃO AO 1º APELANTE. IRRESIGNAÇÃO DO 2º APELANTE QUANTO À DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I – À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de embasá-la, situação não ocorrida na espécie;
II – Diante das duas teses expostas, o corpo de jurados acolheu, com respaldo em segmentos legítimos de prova, a tese de homicídio triplamente qualificado, sendo, portanto, tal conclusão irretocável, sob pena de afronta ao Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos;
III – Em relação ao 2º Apelante, embora equivocada a valoração negativa de sua "conduta social", militam em seu desfavor a "culpabilidade", as "circunstâncias do delito", as "consequências do crime", motivo pelo qual não merece redimensionamento a pena-base fixada pelo juiz de primeiro grau.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO EM RELAÇÃO AO 1º APELANTE. IRRESIGNAÇÃO DO 2º APELANTE QUANTO À DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I – À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de embasá-la, situação não ocorrida na espécie;
II – Diante das duas teses expostas, o corpo de jurados acolheu, com respaldo em segmentos legítimos de prova, a tese de homicídio triplamente qualificado, sendo, portanto, tal conclusão irretocável, sob pena de afronta ao Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos;
III – Em relação ao 2º Apelante, embora equivocada a valoração negativa de sua "conduta social", militam em seu desfavor a "culpabilidade", as "circunstâncias do delito", as "consequências do crime", motivo pelo qual não merece redimensionamento a pena-base fixada pelo juiz de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Juruá
Comarca
:
Juruá
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