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Jurisprudência


TJAM 0003394-71.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO PUBLICADA ANTES DE 18 DE MARÇO DE 2016. ENUNCIADO N.º 7 STJ. PREQUSTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO. I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios. III - Em consonância com o enunciado administrativo n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível fixar honorários sucumbenciais recursais nos recursos interpostos contra decisões publicadas após 18/03/2016. IV – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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