TJAM 0003397-89.2017.8.04.0000
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO FORMULADO PELO JUIZ. RISCO PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE TRANSPORTE DE PRESOS INFORMADO PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP). ENVOLVIMENTO DO RÉU EM ANTERIOR REBELIÃO QUE VITIMOU PRESOS COM MEMBROS DECEPADOS. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTIDAS NO ART.427 DO CPP. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1.O desaforamento é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar e implica em derrogação da regra geral de que o réu deve ser julgado no distrito da culpa, motivo pelo qual faz-se necessário para seu deferimento, a incidência de um dos seus pressupostos específicos contidos no art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam, o interesse da ordem pública ou alguma dúvida acerca da imparcialidade do júri ou da segurança do réu.
2.Ressaem plenamente configuradas no caso em exame as hipóteses autorizadoras do pedido de desaforamento de julgamento, contidas no art.427 do CPP, pois tanto a ordem pública encontra-se ameaçada, diante da impossibilidade financeira de transporte de presos informado pela secretaria de administração penitenciária (SEAP), quanto a segurança pessoal do réu, em razão do seu anterior envolvimento em rebelião que vitimou presos com membros decepados, o que poderá redundar em vingança dos demais detentos contra sua pessoa e instabilidade do sistema prisional.
3.Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a opinião do magistrado responsável pela prestação jurisdicional da Comarca revela-se especialmente importante, dado possuir relação direta com a sociedade de onde sairão os integrantes do corpo de jurados, podendo prestar, com fidedignidade, informações sobre a repercussão do delito na comarca e seus eventuais desdobramentos.
4.Deferimento do pedido de desaforamento.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO FORMULADO PELO JUIZ. RISCO PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE TRANSPORTE DE PRESOS INFORMADO PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP). ENVOLVIMENTO DO RÉU EM ANTERIOR REBELIÃO QUE VITIMOU PRESOS COM MEMBROS DECEPADOS. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTIDAS NO ART.427 DO CPP. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1.O desaforamento é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar e implica em derrogação da regra geral de que o réu deve ser julgado no distrito da culpa, motivo pelo qual faz-se necessário para seu deferimento, a incidência de um dos seus pressupostos específicos contidos no art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam, o interesse da ordem pública ou alguma dúvida acerca da imparcialidade do júri ou da segurança do réu.
2.Ressaem plenamente configuradas no caso em exame as hipóteses autorizadoras do pedido de desaforamento de julgamento, contidas no art.427 do CPP, pois tanto a ordem pública encontra-se ameaçada, diante da impossibilidade financeira de transporte de presos informado pela secretaria de administração penitenciária (SEAP), quanto a segurança pessoal do réu, em razão do seu anterior envolvimento em rebelião que vitimou presos com membros decepados, o que poderá redundar em vingança dos demais detentos contra sua pessoa e instabilidade do sistema prisional.
3.Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a opinião do magistrado responsável pela prestação jurisdicional da Comarca revela-se especialmente importante, dado possuir relação direta com a sociedade de onde sairão os integrantes do corpo de jurados, podendo prestar, com fidedignidade, informações sobre a repercussão do delito na comarca e seus eventuais desdobramentos.
4.Deferimento do pedido de desaforamento.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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