TJAM 0003400-10.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS REFERENTES À DETRAÇÃO E AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO.
1. Nos termos do artigo 619 e seguintes do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis sempre que a decisão recorrida apresentar ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade.
2. No caso em análise, o Acórdão recorrido deixou de apreciar as teses defensivas relativas à detração e ao regime inicial de cumprimento de pena, incorrendo em evidente omissão.
3. Em relação à detração, constata-se que não há nestes autos elementos suficientes à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal por esta Corte. Diante disso, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando.
4. O regime semiaberto deverá ser mantido como o inicial de cumprimento da reprimenda penal, a teor do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
5. Embargos conhecidos e providos, sem alteração da conclusão do julgado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS REFERENTES À DETRAÇÃO E AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO.
1. Nos termos do artigo 619 e seguintes do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis sempre que a decisão recorrida apresentar ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade.
2. No caso em análise, o Acórdão recorrido deixou de apreciar as teses defensivas relativas à detração e ao regime inicial de cumprimento de pena, incorrendo em evidente omissão.
3. Em relação à detração, constata-se que não há nestes autos elementos suficientes à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal por esta Corte. Diante disso, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando.
4. O regime semiaberto deverá ser mantido como o inicial de cumprimento da reprimenda penal, a teor do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
5. Embargos conhecidos e providos, sem alteração da conclusão do julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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