TJAM 0003401-63.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO E DA TITULARIDADE DO ANIMAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu artigo 373 a regra de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu trazer provas das existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito;
II - No caso em tela, é nítida a propriedade do autor, ora recorrido sobre o terreno denominado "são longuinho", conforme escritura pública de compra e venda de imóvel rural (fl. 101 e fls. 103/106, certidão de cartório (fl. 102) e certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR (fl. 108), portanto, inquestionável titularidade do imóvel;
III - Mister trazer à baila regra insculpida no artigo 936 c.c. artigo 1.297, § 3.º do Código Civil, os quais dispõem sobre a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal, bem como a possibilidade de ressarcimento ou reparação dos danos ou prejuízos causados a terceiros por esses animais;
IV - Conquanto tenham sido impugnados pelo Apelante, os laudos técnicos de avaliação de danos às benfeitorias (fls. 11/18): pericial de avaliação de danos a benfeitorias (fls. 97/98) e laudo técnico de projeção de custas e receitas da atividade de piscicultura (fls. 99/100) devem ser considerados válidos, haja vista o argumento de que o técnico Helton Farias da Silva é inimigo do Apelante não fora comprovado de nenhuma forma, outrossim, todas as perícias se deram a partir do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM, bem como foram acompanhadas pelo seu gerente Maurício Borges;
V - O caderno probatório acostados aos autos, leva-nos a concluir que houve invasão bubalina na propriedade do autor, ora Apelado, tendo sua plantação e roça sido destruídas parcialmente por estes animais, os quais pertencem ao réu, ora recorrente, tendo em vista as inúmeras vezes que este já invadiram aquele terreno, bem como o próprio réu afirmou que isto já ocorrera e procurou ressarcir os prejuízos, por fim, deve-se levar em conta também a distância dos outros imóveis rurais do sítio "são longuinho", logo, impossível de qualquer outro animal ter se aproximado da fazenda;
VI - Alfim, descabe falar em litigância de má-fé, haja vista ter o autor comprovado por todas as provas colacionadas o fato constitutivo do seu direito de ser indenizado pelos danos materiais que lhes foram causados;
VII – Apelação conhecida, porém desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO E DA TITULARIDADE DO ANIMAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu artigo 373 a regra de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu trazer provas das existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito;
II - No caso em tela, é nítida a propriedade do autor, ora recorrido sobre o terreno denominado "são longuinho", conforme escritura pública de compra e venda de imóvel rural (fl. 101 e fls. 103/106, certidão de cartório (fl. 102) e certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR (fl. 108), portanto, inquestionável titularidade do imóvel;
III - Mister trazer à baila regra insculpida no artigo 936 c.c. artigo 1.297, § 3.º do Código Civil, os quais dispõem sobre a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal, bem como a possibilidade de ressarcimento ou reparação dos danos ou prejuízos causados a terceiros por esses animais;
IV - Conquanto tenham sido impugnados pelo Apelante, os laudos técnicos de avaliação de danos às benfeitorias (fls. 11/18): pericial de avaliação de danos a benfeitorias (fls. 97/98) e laudo técnico de projeção de custas e receitas da atividade de piscicultura (fls. 99/100) devem ser considerados válidos, haja vista o argumento de que o técnico Helton Farias da Silva é inimigo do Apelante não fora comprovado de nenhuma forma, outrossim, todas as perícias se deram a partir do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM, bem como foram acompanhadas pelo seu gerente Maurício Borges;
V - O caderno probatório acostados aos autos, leva-nos a concluir que houve invasão bubalina na propriedade do autor, ora Apelado, tendo sua plantação e roça sido destruídas parcialmente por estes animais, os quais pertencem ao réu, ora recorrente, tendo em vista as inúmeras vezes que este já invadiram aquele terreno, bem como o próprio réu afirmou que isto já ocorrera e procurou ressarcir os prejuízos, por fim, deve-se levar em conta também a distância dos outros imóveis rurais do sítio "são longuinho", logo, impossível de qualquer outro animal ter se aproximado da fazenda;
VI - Alfim, descabe falar em litigância de má-fé, haja vista ter o autor comprovado por todas as provas colacionadas o fato constitutivo do seu direito de ser indenizado pelos danos materiais que lhes foram causados;
VII – Apelação conhecida, porém desprovida.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Autazes
Comarca
:
Autazes
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