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Jurisprudência


TJAM 0003402-14.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11.343/2006, razão porque o pedido de desclassificação para o delito de posse para uso próprio, previsto no art. 28, do mesmo Diploma Legal é improcedente; 2. O material e a quantidade de droga apreendidos, a forma como estava acondicionada e as circunstâncias do flagrante denotam a finalidade mercantil; 3. Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas corroboram a comercialização de entorpecentes por parte do agente; 4. Na hipótese, muito embora o réu seja tecnicamente primário, é possível concluir que este se dedica a atividades criminosas, tendo em vista que responde a outras ações penais, razão pena qual não faz jus à causa especial de diminuição de pena, decorrente do reconhecimento de tráfico privilegiado; 5. Por fim, a reprimenda estabelecida é superior a 4 (quatro) anos, o que, por si só, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Beruri
Comarca : Beruri
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