TJAM 0003402-48.2016.8.04.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 DECLARADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 596.478/RR PELO STF. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. FGTS DEVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Como a questão em exame trata de relação de trabalho/serviço, e que visa o recebimento de verba decorrente de tal contratação, perante a administração pública, em relação continuada, é de se reconhecer a pronúncia da prescrição, que é meramente parcial, uma vez que o preceito perseguido é previsto em lei, e continua a sua obrigação.
III - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 596.478, com repercussão geral reconhecida, declarou constitucional o art. 19-A, da Lei 8.036/90 assegurando, por esse modo, o direito aos recolhimentos do FGTS aos contratos nulos firmados com a Administração.
IV - A Segunda Turma do STF ao rediscutir o assunto, no bojo do AgRg no RE 853403, esclareceu que o entendimento firmado no julgamento proferido no RE 596.478 é plenamente aplicável ao caso de contratações temporárias pelo Poder Público, desde que, em razão de sucessivas prorrogações, seja o contrato temporário considerado nulo.
V- Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 DECLARADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 596.478/RR PELO STF. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. FGTS DEVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Como a questão em exame trata de relação de trabalho/serviço, e que visa o recebimento de verba decorrente de tal contratação, perante a administração pública, em relação continuada, é de se reconhecer a pronúncia da prescrição, que é meramente parcial, uma vez que o preceito perseguido é previsto em lei, e continua a sua obrigação.
III - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 596.478, com repercussão geral reconhecida, declarou constitucional o art. 19-A, da Lei 8.036/90 assegurando, por esse modo, o direito aos recolhimentos do FGTS aos contratos nulos firmados com a Administração.
IV - A Segunda Turma do STF ao rediscutir o assunto, no bojo do AgRg no RE 853403, esclareceu que o entendimento firmado no julgamento proferido no RE 596.478 é plenamente aplicável ao caso de contratações temporárias pelo Poder Público, desde que, em razão de sucessivas prorrogações, seja o contrato temporário considerado nulo.
V- Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Autazes
Comarca
:
Autazes
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