main-banner

Jurisprudência


TJAM 0003403-62.2018.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos moldes dispostos no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos declaratórios exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Logo, sem a ocorrência desses pressupostos, impossível o acolhimento do recurso, interposto exclusivamente para fins de rediscussão da matéria e prequestionamento; 2. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal; 3. É imperiosa a declaração de extinção da punibilidade do agente, na medida em que houve esgotamento do prazo prescricional e não se verifica qualquer causa interruptiva da mesma; 4. Pontue-se que a decisão que desclassifica a conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, logo não tem o condão de interromper o curso do lapso prescricional.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão