TJAM 0003403-62.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Nos moldes dispostos no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos declaratórios exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Logo, sem a ocorrência desses pressupostos, impossível o acolhimento do recurso, interposto exclusivamente para fins de rediscussão da matéria e prequestionamento;
2. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal;
3. É imperiosa a declaração de extinção da punibilidade do agente, na medida em que houve esgotamento do prazo prescricional e não se verifica qualquer causa interruptiva da mesma;
4. Pontue-se que a decisão que desclassifica a conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, logo não tem o condão de interromper o curso do lapso prescricional.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Nos moldes dispostos no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos declaratórios exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Logo, sem a ocorrência desses pressupostos, impossível o acolhimento do recurso, interposto exclusivamente para fins de rediscussão da matéria e prequestionamento;
2. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal;
3. É imperiosa a declaração de extinção da punibilidade do agente, na medida em que houve esgotamento do prazo prescricional e não se verifica qualquer causa interruptiva da mesma;
4. Pontue-se que a decisão que desclassifica a conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, logo não tem o condão de interromper o curso do lapso prescricional.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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