TJAM 0003404-18.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – DOSIMETRIA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME– AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO APLICADA – SEM ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias judiciais da conduta social, os motivos e as consequências do crime apresentam-se carentes de fundamentação idônea, a autorizar a exasperação da pena-base.
2. Quanto à circunstância judicial atinente à conduta do agente, o magistrado sentenciante não apreciou o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na sua convivência em sociedade, destacando de forma genérica a incompatibilidade do seu comportamento com as regras disposta no ordenamento penal e da paz social, evidenciando, desse modo, o constrangimento ilegal perpetrado.
3. Conforme consta da fundamentação no édito condenatório, os motivos do crime - praticou o delito com o intuito de lucro fácil - são próprios dos crimes contra o patrimônio e, portanto, inerentes ao tipo penal sob análise, já devidamente valorado pelo legislador ao determinar a pena mínima no preceito secundário dessa espécie de crime, não podendo ser novamente sopesados em prejuízo ao réu, sob pena de incorrer em bis in idem.
4. Igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que "As consequências materiais do delito foram de pequena monta. Porém, as consequências psicológicas nas vítimas durarão por muitos anos, talvez, jamais sejam apagadas, porquanto espelha decorrência comum dos crimes patrimoniais em que se tem o emprego de violência ou grave ameaça.
5. Incabível o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, uma vez que a sua apreensão e perícia são irrelevantes se existentes nos autos outros elementos aptos a comprovar o efetivo manejo do instrumento bélico; no caso, a palavra das vítimas, a própria confissão dos acusados e pelo laudo de apreensão da arma.
6. Atendendo ao disposto no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, verifica-se que o tempo de prisão provisória dos réus (um ano e dois meses) não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, qual seja, o semi-aberto.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – DOSIMETRIA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME– AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO APLICADA – SEM ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias judiciais da conduta social, os motivos e as consequências do crime apresentam-se carentes de fundamentação idônea, a autorizar a exasperação da pena-base.
2. Quanto à circunstância judicial atinente à conduta do agente, o magistrado sentenciante não apreciou o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na sua convivência em sociedade, destacando de forma genérica a incompatibilidade do seu comportamento com as regras disposta no ordenamento penal e da paz social, evidenciando, desse modo, o constrangimento ilegal perpetrado.
3. Conforme consta da fundamentação no édito condenatório, os motivos do crime - praticou o delito com o intuito de lucro fácil - são próprios dos crimes contra o patrimônio e, portanto, inerentes ao tipo penal sob análise, já devidamente valorado pelo legislador ao determinar a pena mínima no preceito secundário dessa espécie de crime, não podendo ser novamente sopesados em prejuízo ao réu, sob pena de incorrer em bis in idem.
4. Igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que "As consequências materiais do delito foram de pequena monta. Porém, as consequências psicológicas nas vítimas durarão por muitos anos, talvez, jamais sejam apagadas, porquanto espelha decorrência comum dos crimes patrimoniais em que se tem o emprego de violência ou grave ameaça.
5. Incabível o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, uma vez que a sua apreensão e perícia são irrelevantes se existentes nos autos outros elementos aptos a comprovar o efetivo manejo do instrumento bélico; no caso, a palavra das vítimas, a própria confissão dos acusados e pelo laudo de apreensão da arma.
6. Atendendo ao disposto no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, verifica-se que o tempo de prisão provisória dos réus (um ano e dois meses) não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, qual seja, o semi-aberto.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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