TJAM 0003407-07.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como a execução fiscal teve início em maio de 1996 e a sentença dos embargos foi prolatada em agosto de 2013, importa estabelecer qual redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN regerá a presente demanda, se a anterior à Lei Complementar 118/2005 ou a posterior.
2. Nos termos da jurisprudência do c. STJ, a norma trazida pela lei complementar de 2005 regulamenta atos processuais, portanto, deve ser aplicada imediatamente ao processo em curso. No entanto, importa observar, na espécie, se o despacho que ordenou a citação foi proferido antes ou depois da entrada em vigor da LC n. 118/2005.
3. A cronologia processual encontra-se estabelecida na sentença e não foi objeto de impugnação, assim, é possível verificar que o despacho que ordenou a citação do devedor foi anterior à lei complementar, portanto, a citação pessoal do devedor é a hipótese de interrupção da prescrição.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como a execução fiscal teve início em maio de 1996 e a sentença dos embargos foi prolatada em agosto de 2013, importa estabelecer qual redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN regerá a presente demanda, se a anterior à Lei Complementar 118/2005 ou a posterior.
2. Nos termos da jurisprudência do c. STJ, a norma trazida pela lei complementar de 2005 regulamenta atos processuais, portanto, deve ser aplicada imediatamente ao processo em curso. No entanto, importa observar, na espécie, se o despacho que ordenou a citação foi proferido antes ou depois da entrada em vigor da LC n. 118/2005.
3. A cronologia processual encontra-se estabelecida na sentença e não foi objeto de impugnação, assim, é possível verificar que o despacho que ordenou a citação do devedor foi anterior à lei complementar, portanto, a citação pessoal do devedor é a hipótese de interrupção da prescrição.
Data do Julgamento
:
21/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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