TJAM 0003409-74.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DOSIMETRIA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E AGRAVANTE DO ART. 65, II, "F", CP – BIN IN IDEM – INEXISTÊNCIA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido através do apelo ou revisão sem que isso signifique reformatio in pejus – desde que não agravada a pena –, não ficando o tribunal vinculado aos critérios adotados pelo juiz, conforme já deixou assentado o Pretório Excelso.
2. A culpabilidade do apelante apresentou-se exacerbada quando consideradas, além da pouquíssima idade da vítima (três anos de idade), o fato de que a prática delituosa também se dava aos olhos da irmã da vítima, que contava com 7 (sete) anos de idade, o que também merece maior reprovação. Frise-se que a idade da vítima não deve ser considerada tão somente para a caracterização da presunção de violência, mas também como forma de verificar o grau de ingenuidade da vítima de que se valeu o autor para a prática delitiva.
3. As circunstâncias do crime não se confundem com aquelas inseridas na agravante genérica do art. 65, II, "d", do CP. Enquanto aquelas compreendem o modus operandi da empreitada criminosa, a referida agravante tem como finalidade a punição mais rigorosa daqueles que, valendo-se da relação doméstica e/ou de parentesco, praticam delitos que afrontam os princípios de apoio e assistência que deveria haver nessas situações. Hipótese em que o acusado aproveitou-se do fato de ser tio da ofendida e com esta coabitar para praticar o crime.
4. A valoração negativa das consequências do crime também se deu de forma adequada, sobretudo em razão dos relevantes problemas de natureza psicológica discriminados no Parecer Psicossocial carreado aos autos, que revelam signficativo comprometimento do desenvolvimento da vítima.
5. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DOSIMETRIA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E AGRAVANTE DO ART. 65, II, "F", CP – BIN IN IDEM – INEXISTÊNCIA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido através do apelo ou revisão sem que isso signifique reformatio in pejus – desde que não agravada a pena –, não ficando o tribunal vinculado aos critérios adotados pelo juiz, conforme já deixou assentado o Pretório Excelso.
2. A culpabilidade do apelante apresentou-se exacerbada quando consideradas, além da pouquíssima idade da vítima (três anos de idade), o fato de que a prática delituosa também se dava aos olhos da irmã da vítima, que contava com 7 (sete) anos de idade, o que também merece maior reprovação. Frise-se que a idade da vítima não deve ser considerada tão somente para a caracterização da presunção de violência, mas também como forma de verificar o grau de ingenuidade da vítima de que se valeu o autor para a prática delitiva.
3. As circunstâncias do crime não se confundem com aquelas inseridas na agravante genérica do art. 65, II, "d", do CP. Enquanto aquelas compreendem o modus operandi da empreitada criminosa, a referida agravante tem como finalidade a punição mais rigorosa daqueles que, valendo-se da relação doméstica e/ou de parentesco, praticam delitos que afrontam os princípios de apoio e assistência que deveria haver nessas situações. Hipótese em que o acusado aproveitou-se do fato de ser tio da ofendida e com esta coabitar para praticar o crime.
4. A valoração negativa das consequências do crime também se deu de forma adequada, sobretudo em razão dos relevantes problemas de natureza psicológica discriminados no Parecer Psicossocial carreado aos autos, que revelam signficativo comprometimento do desenvolvimento da vítima.
5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Borba
Comarca
:
Borba
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