TJAM 0003412-29.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Os principais pontos a que se ateve o Embargante, foram o constrangimento ilegal por excesso de prazo, sustentando que o voto vencedor não observou as datas como o voto vencido, e a ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo ao final, a revogação da prisão.
II. No caso em questão não ocorreu omissão, posto que ao analisar Habeas Corpus, foram devidamente debatidas todas as teses arguidas pela defesa, e quanto a esses dois prequestionamentos, o Acórdão às fls. 256/261, justificou devidamente seu entendimento. Em relação ao excesso de prazo, não constitui constrangimento ilegal, pois a contagem do prazo para o término da instrução criminal obedece o juízo de razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais, e ainda, foi informado que o Embargante havia sido posto em liberdade no dia 01.06.2013, após, deixou de comparecer aos chamados da autoridade coatora para comparecer as audiências de instrução designadas, o que fomentou a decretação de sua prisão para garantia da lei penal e, em relação ao segundo prequestionamento, por tratar-se de crime grave, a prisão foi devidamente justificada para garantia da ordem pública, estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III. Não ocorrendo quaisquer dos vícios, Obscuridade, Ambiguidade, Contradição ou Omissão na Decisão hostilizada, resta impossível o acolhimento dos declaratórios, quando visa rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pela Decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Os principais pontos a que se ateve o Embargante, foram o constrangimento ilegal por excesso de prazo, sustentando que o voto vencedor não observou as datas como o voto vencido, e a ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo ao final, a revogação da prisão.
II. No caso em questão não ocorreu omissão, posto que ao analisar Habeas Corpus, foram devidamente debatidas todas as teses arguidas pela defesa, e quanto a esses dois prequestionamentos, o Acórdão às fls. 256/261, justificou devidamente seu entendimento. Em relação ao excesso de prazo, não constitui constrangimento ilegal, pois a contagem do prazo para o término da instrução criminal obedece o juízo de razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais, e ainda, foi informado que o Embargante havia sido posto em liberdade no dia 01.06.2013, após, deixou de comparecer aos chamados da autoridade coatora para comparecer as audiências de instrução designadas, o que fomentou a decretação de sua prisão para garantia da lei penal e, em relação ao segundo prequestionamento, por tratar-se de crime grave, a prisão foi devidamente justificada para garantia da ordem pública, estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III. Não ocorrendo quaisquer dos vícios, Obscuridade, Ambiguidade, Contradição ou Omissão na Decisão hostilizada, resta impossível o acolhimento dos declaratórios, quando visa rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pela Decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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