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Jurisprudência


TJAM 0003412-58.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – TESES SUSCITADAS APENAS EM SUSTENTAÇÃO ORAL – INOVAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – VINCULAÇÃO ÀS RAZÕES RECURSAIS – TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Hipótese em que o embargante alega que o acórdão embargado foi omisso, na medida em que deixou de se manifestar acerca dos argumentos suscitados em sede de sustentação oral. 2. Ocorre que, conforme pacífica orientação jurisprudencial, a inovação da matéria, consubstanciada em temática não discutida oportunamente em sede de apelação criminal, não é admitida por ocasião de ulterior sustentação oral, tampouco em embargos de declaração, por força da incidência da preclusão consumativa. Deste modo, não cabe ao apelante inovar, ainda que em sustentação oral, pretendendo submeter a julgamento teses não suscitadas tempestivamente na fase processual adequada, para tentar suprir deficiência havida quando da interposição da insurgência. Precedentes. 3. Ademais, é cediço que "o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal". (STJ - HC 214.606/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.10.12. No mesmo sentido: HC 155.766/MG, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado - TJ/PR), DJe de 16/04/2013). 4. A deficiência na defesa técnica não se confunde com a falta ou o cerceamento da defesa, pois estes, diversamente daquela, constituem causa de nulidade absoluta, matéria de ordem pública passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 5. O fato de a condenação ter sido mantida em segunda instância não caracteriza, por si só, prejuízo ao embargante, sobretudo face ao robusto acervo probatório angariado no curso da instrução processual, bem como pelo fato de que a matéria fora exaustivamente enfrentada por este Colegiado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 523 do STF. 6. Na verdade, dessume-se dos embargos declaratórios nítido propósito de obter o rejulgamento da causa, diante da irresignação da parte com a decisão desfavorável à sua pretensão. Contudo, os aclaratórios não podem ser utilizados com este escopo, de maneira que a insurgência do embargante, se persistente, deverá ser posta perante as instâncias superiores. 7. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 06/08/2017
Data da Publicação : 07/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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