TJAM 0003420-74.2013.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE INVENTÁRIO E USUCAPIÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DA SITUAÇÃO DA COISA (FORUM REI SITAE). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO.
1.Os artigos 95 e 96 do Código de Processo Civil disciplinam a matéria relativa a competência do foro para o processamento e julgamento da causa.
2.Da leitura da segunda parte do artigo 95 do Digesto Processual Civil pode-se concluir que, malgrado se trate de critério territorial, a competência passará a ser absoluta se a demanda versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Desta forma, no aparente conflito de normas deve prevalecer o foro da situação da coisa (forum rei sitae) se a discussão gravitar em torno de propriedade.
3.O foro da situação da coisa é o mesmo do foro do inventário, motivo pelo qual a controvérsia deverá ser dirimida a partir da determinação de juízo e não de foro.Nesse diapasão, inexiste fundamento para que a ação de usucapião seja apensada à ação de inventário, a considerar que diversas são a causa de pedir e pedido, inexistindo os elementos caracterizadores da conexão, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil.
4.Conflito Negativo de Competência procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE INVENTÁRIO E USUCAPIÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DA SITUAÇÃO DA COISA (FORUM REI SITAE). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO.
1.Os artigos 95 e 96 do Código de Processo Civil disciplinam a matéria relativa a competência do foro para o processamento e julgamento da causa.
2.Da leitura da segunda parte do artigo 95 do Digesto Processual Civil pode-se concluir que, malgrado se trate de critério territorial, a competência passará a ser absoluta se a demanda versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Desta forma, no aparente conflito de normas deve prevalecer o foro da situação da coisa (forum rei sitae) se a discussão gravitar em torno de propriedade.
3.O foro da situação da coisa é o mesmo do foro do inventário, motivo pelo qual a controvérsia deverá ser dirimida a partir da determinação de juízo e não de foro.Nesse diapasão, inexiste fundamento para que a ação de usucapião seja apensada à ação de inventário, a considerar que diversas são a causa de pedir e pedido, inexistindo os elementos caracterizadores da conexão, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil.
4.Conflito Negativo de Competência procedente.
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de Competência / Propriedade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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