TJAM 0003422-05.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO §2º DO ART. 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
3.Isso porque a tese de prescrição quinquenal não comporta êxito, pelo simples fato de a Ação de Cobrança ter sido ajuizada pelo Embargado em 18.10.2007 e não em 18.02.2011, como apontado pelo Embargante(vide fls.14). Ademais, os documentos de fls.03/04 carreados pelo Embargante apenas nesta etapa processual revelam-se incognoscíveis, pois o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a juntada de documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida (REsp 1022365/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/11/2006).
4.Aplicação de multa ao Embargante com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC/15 no percentual de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, ante o manifesto caráter protelatório.
5.Embargos conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO §2º DO ART. 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
3.Isso porque a tese de prescrição quinquenal não comporta êxito, pelo simples fato de a Ação de Cobrança ter sido ajuizada pelo Embargado em 18.10.2007 e não em 18.02.2011, como apontado pelo Embargante(vide fls.14). Ademais, os documentos de fls.03/04 carreados pelo Embargante apenas nesta etapa processual revelam-se incognoscíveis, pois o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a juntada de documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida (REsp 1022365/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/11/2006).
4.Aplicação de multa ao Embargante com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC/15 no percentual de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, ante o manifesto caráter protelatório.
5.Embargos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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