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Jurisprudência


TJAM 0003424-72.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Restando analisados de forma clara os motivos que conduziram o julgado, bem como, ausente qualquer vício a determinar correção, latente é a necessidade de improvimento dos aclaratorios; II. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 I, II e III do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material); IV. Emana dos autos que a Embargante pretende, na verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em Juízo. Ocorre que os Embargos de Declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável na hipótese; V. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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