TJAM 0003428-80.2015.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE REVELIA. PROVA DA POSSE DESEMBARAÇADA DESDE A NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. POSSE ANTERIOR DA RECORRIDA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS DA APELADA COM DESCRIÇÃO DE METRAGEM E LIMITES NÃO COINCIDENTES COM OS RECLAMADOS NA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Por mais que o termo de juntada da peça contestatória do PROJUDI date de 06.06.13 (fls. 45), a certidão expedida pela escrevente da 3ª Vara da Comarca de Parintins (fls.90) esclarece ter a mesma sido recebida naquele cartório em 27.05.13, ou seja, tempestivamente. Ademais, o magistrado explicou na sentença que a data de 06.06.13 concerne à digitalização do documento e não à sua recepção pela Vara.
2.In casu, a Apelante colacionou cópia do auto de penhora e depósito do imóvel (fls. 31), por intermédio do qual o Oficial de Justiça certificou ter adotado as diligências necessárias para confiar a posse do terreno denominado "Água Fria" ao Sr. Milardson Faria Rodrigues.
3.Extrai-se deste documento, portanto, que em 20.09.06 o meirinho não só procedeu à nomeação do depositário como, também, de forma necessária, porém mediata, atestou que o local se encontrava livre da ocupação de terceiros.
4.Em contraste, a Recorrida acena com a sentença (fls. 52/55) que teria reconhecido sua posse sobre o terreno. A leitura do decisum em companhia do mandado de reintegração dele derivado indica que o julgado atine a imóvel diverso do ora em debate.
5.A descrição do terreno não coincide com aquela exposta na inicial, seja no tocante à metragem, seja quanto aos limitantes. Destarte, não vejo como usar a sentença como evidência da posse anterior da Apelada se obscura sua relação com o objeto destes autos.
6.O confronto das fotografias juntadas pela Apelante (fls. 05/10) e pela Apelada (fls. 82/89) é inconclusivo, na medida que parecem retratar realidades não só diferentes como opostas. A Recorrente trouxe fotos de terreno frouxamente cercado, com vegetação em boa parte alta e uma pequena habitação, ao passo que as juntadas pela Recorrida mostram um construção mais robusta, cercas em posição e grama baixa.
7.Conclui-se que as fotografias, tal qual as descrições expostas na inicial e na contestação, dão conta de imóveis distintos.
8.Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE REVELIA. PROVA DA POSSE DESEMBARAÇADA DESDE A NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. POSSE ANTERIOR DA RECORRIDA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS DA APELADA COM DESCRIÇÃO DE METRAGEM E LIMITES NÃO COINCIDENTES COM OS RECLAMADOS NA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Por mais que o termo de juntada da peça contestatória do PROJUDI date de 06.06.13 (fls. 45), a certidão expedida pela escrevente da 3ª Vara da Comarca de Parintins (fls.90) esclarece ter a mesma sido recebida naquele cartório em 27.05.13, ou seja, tempestivamente. Ademais, o magistrado explicou na sentença que a data de 06.06.13 concerne à digitalização do documento e não à sua recepção pela Vara.
2.In casu, a Apelante colacionou cópia do auto de penhora e depósito do imóvel (fls. 31), por intermédio do qual o Oficial de Justiça certificou ter adotado as diligências necessárias para confiar a posse do terreno denominado "Água Fria" ao Sr. Milardson Faria Rodrigues.
3.Extrai-se deste documento, portanto, que em 20.09.06 o meirinho não só procedeu à nomeação do depositário como, também, de forma necessária, porém mediata, atestou que o local se encontrava livre da ocupação de terceiros.
4.Em contraste, a Recorrida acena com a sentença (fls. 52/55) que teria reconhecido sua posse sobre o terreno. A leitura do decisum em companhia do mandado de reintegração dele derivado indica que o julgado atine a imóvel diverso do ora em debate.
5.A descrição do terreno não coincide com aquela exposta na inicial, seja no tocante à metragem, seja quanto aos limitantes. Destarte, não vejo como usar a sentença como evidência da posse anterior da Apelada se obscura sua relação com o objeto destes autos.
6.O confronto das fotografias juntadas pela Apelante (fls. 05/10) e pela Apelada (fls. 82/89) é inconclusivo, na medida que parecem retratar realidades não só diferentes como opostas. A Recorrente trouxe fotos de terreno frouxamente cercado, com vegetação em boa parte alta e uma pequena habitação, ao passo que as juntadas pela Recorrida mostram um construção mais robusta, cercas em posição e grama baixa.
7.Conclui-se que as fotografias, tal qual as descrições expostas na inicial e na contestação, dão conta de imóveis distintos.
8.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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