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Jurisprudência


TJAM 0003428-80.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE REVELIA. PROVA DA POSSE DESEMBARAÇADA DESDE A NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. POSSE ANTERIOR DA RECORRIDA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS DA APELADA COM DESCRIÇÃO DE METRAGEM E LIMITES NÃO COINCIDENTES COM OS RECLAMADOS NA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Por mais que o termo de juntada da peça contestatória do PROJUDI date de 06.06.13 (fls. 45), a certidão expedida pela escrevente da 3ª Vara da Comarca de Parintins (fls.90) esclarece ter a mesma sido recebida naquele cartório em 27.05.13, ou seja, tempestivamente. Ademais, o magistrado explicou na sentença que a data de 06.06.13 concerne à digitalização do documento e não à sua recepção pela Vara. 2.In casu, a Apelante colacionou cópia do auto de penhora e depósito do imóvel (fls. 31), por intermédio do qual o Oficial de Justiça certificou ter adotado as diligências necessárias para confiar a posse do terreno denominado "Água Fria" ao Sr. Milardson Faria Rodrigues. 3.Extrai-se deste documento, portanto, que em 20.09.06 o meirinho não só procedeu à nomeação do depositário como, também, de forma necessária, porém mediata, atestou que o local se encontrava livre da ocupação de terceiros. 4.Em contraste, a Recorrida acena com a sentença (fls. 52/55) que teria reconhecido sua posse sobre o terreno. A leitura do decisum em companhia do mandado de reintegração dele derivado indica que o julgado atine a imóvel diverso do ora em debate. 5.A descrição do terreno não coincide com aquela exposta na inicial, seja no tocante à metragem, seja quanto aos limitantes. Destarte, não vejo como usar a sentença como evidência da posse anterior da Apelada se obscura sua relação com o objeto destes autos. 6.O confronto das fotografias juntadas pela Apelante (fls. 05/10) e pela Apelada (fls. 82/89) é inconclusivo, na medida que parecem retratar realidades não só diferentes como opostas. A Recorrente trouxe fotos de terreno frouxamente cercado, com vegetação em boa parte alta e uma pequena habitação, ao passo que as juntadas pela Recorrida mostram um construção mais robusta, cercas em posição e grama baixa. 7.Conclui-se que as fotografias, tal qual as descrições expostas na inicial e na contestação, dão conta de imóveis distintos. 8.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Parintins
Comarca : Parintins
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