TJAM 0003430-50.2015.8.04.0000
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Inviável a pretensão da Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu obscuridade em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3-Na fundamentação do acórdão constou de maneira bastante clara que os Embargantes não apresentaram prova da dependência econômica suficiente a justificar o pensionamento, o qual não goza de presunção.
4-A presunção de dependência econômica, se dá no tocante à indenização por danos morais, benefício este mantido no Acórdão embargado. No tocante à assistência vitalícia, o Superior Tribunal de Justiça afirma, de forma inconteste, que somente fazem jus à presunção de necessidade econômica para fins de pensão as famílias de baixa renda, o que claramente não é a hipótese dos presentes autos.
5-Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Inviável a pretensão da Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu obscuridade em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3-Na fundamentação do acórdão constou de maneira bastante clara que os Embargantes não apresentaram prova da dependência econômica suficiente a justificar o pensionamento, o qual não goza de presunção.
4-A presunção de dependência econômica, se dá no tocante à indenização por danos morais, benefício este mantido no Acórdão embargado. No tocante à assistência vitalícia, o Superior Tribunal de Justiça afirma, de forma inconteste, que somente fazem jus à presunção de necessidade econômica para fins de pensão as famílias de baixa renda, o que claramente não é a hipótese dos presentes autos.
5-Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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