TJAM 0003434-63.2010.8.04.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI PROMULGADA N. 63/09. DISCIPLINA O COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA ANTE A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, A TEOR DO ART. 18, XII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA SUPLETIVA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. A restrição da venda de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos ao âmbito das drogarias e farmácias não implica vedação à comercialização de quaisquer outros produtos nestes estabelecimentos. Daí por que não há falar em incompatibilidade entre a Lei Federal n. 5.991/73 e a norma estadual que lista os artigos de conveniência que podem ser vendidos em farmácias e drogarias. Trata-se de mero exercício da competência estadual suplementar.
2. Há diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal destacando a constitucionalidade de normas estaduais que autorizam farmácias e drogarias a venderem artigos de conveniência, não havendo se falar em invasão da competência da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde.
3. Ação julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI PROMULGADA N. 63/09. DISCIPLINA O COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA ANTE A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, A TEOR DO ART. 18, XII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA SUPLETIVA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. A restrição da venda de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos ao âmbito das drogarias e farmácias não implica vedação à comercialização de quaisquer outros produtos nestes estabelecimentos. Daí por que não há falar em incompatibilidade entre a Lei Federal n. 5.991/73 e a norma estadual que lista os artigos de conveniência que podem ser vendidos em farmácias e drogarias. Trata-se de mero exercício da competência estadual suplementar.
2. Há diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal destacando a constitucionalidade de normas estaduais que autorizam farmácias e drogarias a venderem artigos de conveniência, não havendo se falar em invasão da competência da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde.
3. Ação julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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