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Jurisprudência


TJAM 0003446-67.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO INEXISTENTES. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ARTIGO 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO. I – O cabimento dos Embargos Declaratórios, ainda que para fins de pré-questionamento, deve estar adequado ao que dispõe o artigo 1022 do CPC. II – Consoante dispõe o referido artigo, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, erro ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. III – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios. IV – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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