TJAM 0003453-93.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO / DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESES DE ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
II – A Lei n° 11.343/06 fixa os patamares de redução e os requisitos que devem ser preenchidos para tanto, porém o quantum dentro da margem dada fica para a análise do Juízo do feito, considerando com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente;
III – Diante da inexistência de laudo pericial que comprove a eficiência da arma de fogo apreendida, a absolvição é medida que se impõe, em razão da não comprovação da materialidade delitiva;
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO / DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESES DE ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
II – A Lei n° 11.343/06 fixa os patamares de redução e os requisitos que devem ser preenchidos para tanto, porém o quantum dentro da margem dada fica para a análise do Juízo do feito, considerando com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente;
III – Diante da inexistência de laudo pericial que comprove a eficiência da arma de fogo apreendida, a absolvição é medida que se impõe, em razão da não comprovação da materialidade delitiva;
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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