TJAM 0003455-29.2016.8.04.0000
AGRAVO INTERNO – EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL – PREENCHIMENTO DO REQUISITOS EMBUTIDOS NO §4º DO ARTIGO 1.012 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Malgrado o agravante venha alegar a inexistência de dano grave ou de difícil reparação, ao fundamento de que o valor bloqueado em 07.03.2016 em nada inviabilizou os serviços fornecidos pela Agravada, deve ser mantido o entendimento de que nos estreitos limites da cognição vigente nesta etapa, à luz dos valores discutidos, o potencial levantamento do bloqueio reveste-se de risco de dano grave à continuidade da prestação de serviço público de natureza essencial.
2.Em que pese o Estado do Amazonas afirme que o cerne da presente controvérsia não se trata de determinar a quem cabe o ICMS, se o Estado do destino ou do despacho aduaneiro, o referido questionamento foi alvo de discussão pelo juízo de origem, tratando-se de questão a ser definitivamente resolvida por este Colegiado, mostrando-se a fundamentação recursal calcada em argumentos de análise probatória complexa e relevante que exigem aprofundada análise dos autos para o deslinde escorreito e justo da controvérsia.
3.Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO – EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL – PREENCHIMENTO DO REQUISITOS EMBUTIDOS NO §4º DO ARTIGO 1.012 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Malgrado o agravante venha alegar a inexistência de dano grave ou de difícil reparação, ao fundamento de que o valor bloqueado em 07.03.2016 em nada inviabilizou os serviços fornecidos pela Agravada, deve ser mantido o entendimento de que nos estreitos limites da cognição vigente nesta etapa, à luz dos valores discutidos, o potencial levantamento do bloqueio reveste-se de risco de dano grave à continuidade da prestação de serviço público de natureza essencial.
2.Em que pese o Estado do Amazonas afirme que o cerne da presente controvérsia não se trata de determinar a quem cabe o ICMS, se o Estado do destino ou do despacho aduaneiro, o referido questionamento foi alvo de discussão pelo juízo de origem, tratando-se de questão a ser definitivamente resolvida por este Colegiado, mostrando-se a fundamentação recursal calcada em argumentos de análise probatória complexa e relevante que exigem aprofundada análise dos autos para o deslinde escorreito e justo da controvérsia.
3.Agravo Interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Prescrição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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