TJAM 0003462-21.2016.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA DE ÓRGÃO PÚBLICO. PRECEDENTES DOS MAIS DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DOUTRINA UNÂNIME SOBRE O TEMA. 2) PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXCEPCIONAL PERMISSÃO DE QUE O ÓRGÃO PÚBLICO FIGURE EM UM DOS POLOS DA DEMANDA. 3) CONTRADIÇÕES NA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS QUE DESCONSIDERAM A TEORIA DO ÓRGÃO E CONFUNDEM ESTADO DO AMAZONAS COM PODER EXECUTIVO. 4) DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITO LEGAL QUE NÃO PODE SER ADJETIVADO COMO MERO FORMALISMO. 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Assembleia Legislativa, como ensina a doutrina há séculos, não possui personalidade jurídica, pois ostenta a natureza de órgão público. Precedentes obrigatórios do STJ nesse sentido. O fato de a Casa Legislativa possuir CNPJ não lhe confere status de pessoa jurídica: trata-se de excepcional hipótese de ente despersonalizado obrigado a manter inscrição para fins meramente fiscais. A autonomia financeira, de igual forma, não descaracteriza a natureza orgânica da Assembleia, visto inexistir qualquer contradição lógica entre ser órgão e possuir certo grau de autonomia. Por fim, a existência de corpo próprio de Procuradores apenas confere à Assembleia capacidade postulatória própria, e não capacidade de ser parte.
As Casas Legislativas excepcionalmente terão capacidade judiciária para defender seus interesses em juízo. Para tanto, todavia, dois requisitos devem ser observados: (i) que o objeto litigioso diga respeito a interesses institucionais do órgão; (ii) que o conflito ocorra entre diferentes órgãos públicos. A excepcional capacidade judiciária, nesses termos, não se aplica a litígios entre um dos membros do órgão e o próprio órgão, por não haver, nessa configuração subjetiva da demanda, qualquer risco de ofensa à separação dos poderes, fundamento teórico que possibilita a episódica legitimidade ad processum dos órgãos públicos.
A decisão recorrida não violou a separação dos poderes ao afirmar que o Estado do Amazonas, e não a Assembleia Legislativa, deveria compor o polo passivo da demanda. De igual forma, não se contradisse ao partir da premissa de que a pessoa jurídica que deve figurar no polo passivo da demanda é aquela que suportará os efeitos da decisão. O Recorrente, ao apresentar esses argumentos, desconsidera a teoria do órgão e confunde Poder Executivo com Estado do Amazonas.
Não viola a cláusula do devido processo legal a decisão que cumpre exigência procedimental legalmente prevista que não representa mero formalismo, mas previsão cuja inobservância produz efeitos processuais relevantes. O devido processo legal apenas autoriza a superação de formalismos destituídos de importância prática, situação que não se amolda ao caso concreto, em que o Recorrente pretende que o Judiciário aceite como mero formalismo a indicação errônea da pessoa que deve compor o polo passivo da demanda. Além disso, a alegação de que a decisão violaria o devido processo legal por acobertar flagrante injustiça representa clara e inaceitável inversão da ordem lógica que pauta a teoria da cognição judicial por afirmar que o juízo de admissibilidade pode ser afetado pelo juízo de mérito.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA DE ÓRGÃO PÚBLICO. PRECEDENTES DOS MAIS DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DOUTRINA UNÂNIME SOBRE O TEMA. 2) PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXCEPCIONAL PERMISSÃO DE QUE O ÓRGÃO PÚBLICO FIGURE EM UM DOS POLOS DA DEMANDA. 3) CONTRADIÇÕES NA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS QUE DESCONSIDERAM A TEORIA DO ÓRGÃO E CONFUNDEM ESTADO DO AMAZONAS COM PODER EXECUTIVO. 4) DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITO LEGAL QUE NÃO PODE SER ADJETIVADO COMO MERO FORMALISMO. 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Assembleia Legislativa, como ensina a doutrina há séculos, não possui personalidade jurídica, pois ostenta a natureza de órgão público. Precedentes obrigatórios do STJ nesse sentido. O fato de a Casa Legislativa possuir CNPJ não lhe confere status de pessoa jurídica: trata-se de excepcional hipótese de ente despersonalizado obrigado a manter inscrição para fins meramente fiscais. A autonomia financeira, de igual forma, não descaracteriza a natureza orgânica da Assembleia, visto inexistir qualquer contradição lógica entre ser órgão e possuir certo grau de autonomia. Por fim, a existência de corpo próprio de Procuradores apenas confere à Assembleia capacidade postulatória própria, e não capacidade de ser parte.
As Casas Legislativas excepcionalmente terão capacidade judiciária para defender seus interesses em juízo. Para tanto, todavia, dois requisitos devem ser observados: (i) que o objeto litigioso diga respeito a interesses institucionais do órgão; (ii) que o conflito ocorra entre diferentes órgãos públicos. A excepcional capacidade judiciária, nesses termos, não se aplica a litígios entre um dos membros do órgão e o próprio órgão, por não haver, nessa configuração subjetiva da demanda, qualquer risco de ofensa à separação dos poderes, fundamento teórico que possibilita a episódica legitimidade ad processum dos órgãos públicos.
A decisão recorrida não violou a separação dos poderes ao afirmar que o Estado do Amazonas, e não a Assembleia Legislativa, deveria compor o polo passivo da demanda. De igual forma, não se contradisse ao partir da premissa de que a pessoa jurídica que deve figurar no polo passivo da demanda é aquela que suportará os efeitos da decisão. O Recorrente, ao apresentar esses argumentos, desconsidera a teoria do órgão e confunde Poder Executivo com Estado do Amazonas.
Não viola a cláusula do devido processo legal a decisão que cumpre exigência procedimental legalmente prevista que não representa mero formalismo, mas previsão cuja inobservância produz efeitos processuais relevantes. O devido processo legal apenas autoriza a superação de formalismos destituídos de importância prática, situação que não se amolda ao caso concreto, em que o Recorrente pretende que o Judiciário aceite como mero formalismo a indicação errônea da pessoa que deve compor o polo passivo da demanda. Além disso, a alegação de que a decisão violaria o devido processo legal por acobertar flagrante injustiça representa clara e inaceitável inversão da ordem lógica que pauta a teoria da cognição judicial por afirmar que o juízo de admissibilidade pode ser afetado pelo juízo de mérito.
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Processo Legislativo
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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