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Jurisprudência


TJAM 0003465-73.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO CORPORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, erro material ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. – Os presentes embargos basearam-se em contradição ocorrida na decisão e, portanto, passível de correção. Opostos, também, com o objetivo de sanar suposta omissão. – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as questões referentes a suposta omissão, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios neste sentido. – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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