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Jurisprudência


TJAM 0003466-92.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – RECURSO INCABÍVEL – TIPO RECURSAL DEFINIDO NO ART. 523, §3º, CPC – IRRELEVÂNCIA QUANTO À TESE DE QUE A DECISÃO FOI PROFERIDA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. - Os Embargos de declaração são o recurso de fundamentação vinculada e, portanto, deve o recorrente demonstrar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não tendo caráter substitutivo da decisão proferida. - Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida que conheceu do recurso. - O recurso próprio contra decisão proferida em audiência, ainda que preliminar, é o agravo retido, em regra, sendo excepcionado pelo agravo de instrumento quando a decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação. - Embargos rejeitados.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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