TJAM 0003466-92.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – RECURSO INCABÍVEL – TIPO RECURSAL DEFINIDO NO ART. 523, §3º, CPC – IRRELEVÂNCIA QUANTO À TESE DE QUE A DECISÃO FOI PROFERIDA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os Embargos de declaração são o recurso de fundamentação vinculada e, portanto, deve o recorrente demonstrar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não tendo caráter substitutivo da decisão proferida.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida que conheceu do recurso.
- O recurso próprio contra decisão proferida em audiência, ainda que preliminar, é o agravo retido, em regra, sendo excepcionado pelo agravo de instrumento quando a decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
- Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – RECURSO INCABÍVEL – TIPO RECURSAL DEFINIDO NO ART. 523, §3º, CPC – IRRELEVÂNCIA QUANTO À TESE DE QUE A DECISÃO FOI PROFERIDA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os Embargos de declaração são o recurso de fundamentação vinculada e, portanto, deve o recorrente demonstrar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não tendo caráter substitutivo da decisão proferida.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida que conheceu do recurso.
- O recurso próprio contra decisão proferida em audiência, ainda que preliminar, é o agravo retido, em regra, sendo excepcionado pelo agravo de instrumento quando a decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
- Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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