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Jurisprudência


TJAM 0003468-28.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O CASO E QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. RECURSO REJEITADO. 1. Não se verifica nenhuma omissão apontada pelo embargante, uma vez que não há ausência de manifestação sobre ponto que deveria o acórdão se pronunciar. O mero inconformismo quanto ao julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, cuja pretensão, no caso em comento é o reexame da matéria julgada, sendo, portanto, inviável, pois constitui recurso de integração, e não de substituição. 2. Contradição é a relação de incompatibilidade que se estabelece entre proposições, de tal modo que não possam ambas ser verdadeiras, tornando-se impossível chegar a algum conceito, inexistente no caso sob exame. 3. De acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, os embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento, objetivando a interposição de recurso para as instâncias superiores, somente é possível se presentes alguns dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não é a hipótese. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 12/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Competência Tributária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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