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Jurisprudência


TJAM 0003470-95.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE DANO MATERIAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO. I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, as partes inconformadas já estão de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios. III – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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