TJAM 0003478-09.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO .IMPOSSIBILIDADE.OMISSÕES ALEGADAS QUANTO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE A SER UTILIZADO PARA A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO E O TERMO FINAL DA MORA. RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara quanto manutenção do dano e aplicação dos lucros cessantes.
3.Em relação a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.
4. Quanto a omissão do termo final da mora,este dar-se-á através da entrega do "Habite-se" parcial do imóvel.
5.Embargos conhecidos e parcialmente providos,apenas para acrescentar à decisão atacada a taxa de juros moratórios e o termo final da mora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO .IMPOSSIBILIDADE.OMISSÕES ALEGADAS QUANTO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE A SER UTILIZADO PARA A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO E O TERMO FINAL DA MORA. RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara quanto manutenção do dano e aplicação dos lucros cessantes.
3.Em relação a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.
4. Quanto a omissão do termo final da mora,este dar-se-á através da entrega do "Habite-se" parcial do imóvel.
5.Embargos conhecidos e parcialmente providos,apenas para acrescentar à decisão atacada a taxa de juros moratórios e o termo final da mora.
Data do Julgamento
:
29/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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