TJAM 0003479-23.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. As razões do recurso devem conter a exposição do fato e do direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da decisão proferida pelo julgador, conforme art. 1.010 do Código de Processo Civil, e em consonância ao princípio da dialeticidade;
2. A ausência de impugnação específica ou impugnação dissociada do que foi decidido na decisão impõe o não conhecimento do recurso;
3. Aplica-se multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ante a manifesta inadimissibilidade do recurso, com fundamento no art. 1.021, §5º, do Código de Processo Civil;
4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. As razões do recurso devem conter a exposição do fato e do direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da decisão proferida pelo julgador, conforme art. 1.010 do Código de Processo Civil, e em consonância ao princípio da dialeticidade;
2. A ausência de impugnação específica ou impugnação dissociada do que foi decidido na decisão impõe o não conhecimento do recurso;
3. Aplica-se multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ante a manifesta inadimissibilidade do recurso, com fundamento no art. 1.021, §5º, do Código de Processo Civil;
4. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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