TJAM 0003480-93.2003.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBORAM A TESE DE ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – APELO NÃO PROVIDO.
1. Em obediência à soberania dos veredictos, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da vigente Constituição Federal, a decisão que autoriza a anulação do julgamento deve ser somente aquela que se mostra completamente contrária às provas produzidas nos autos.
2. Havendo nos autos provas da materialidade delitiva e autoria delitiva, produzidas na fase inquisitorial e em Juízo, que corroboram a tese da acusação, acolhida pelo Conselho de Sentença, não há que se reputar a decisão como manifestamente contrária às provas dos autos.
3. Acolhida a tese de acusação, referente ao homicídio qualificado, em detrimento a tese de defesa do pedido de absolvição e, subsidiariamente, de desclassificação, não há que se cogitar a rediscussão da matéria, decidida de maneira soberana pelo Júri Popular, em consonância com as provas colhidas durante toda a instrução criminal.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBORAM A TESE DE ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – APELO NÃO PROVIDO.
1. Em obediência à soberania dos veredictos, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da vigente Constituição Federal, a decisão que autoriza a anulação do julgamento deve ser somente aquela que se mostra completamente contrária às provas produzidas nos autos.
2. Havendo nos autos provas da materialidade delitiva e autoria delitiva, produzidas na fase inquisitorial e em Juízo, que corroboram a tese da acusação, acolhida pelo Conselho de Sentença, não há que se reputar a decisão como manifestamente contrária às provas dos autos.
3. Acolhida a tese de acusação, referente ao homicídio qualificado, em detrimento a tese de defesa do pedido de absolvição e, subsidiariamente, de desclassificação, não há que se cogitar a rediscussão da matéria, decidida de maneira soberana pelo Júri Popular, em consonância com as provas colhidas durante toda a instrução criminal.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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