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Jurisprudência


TJAM 0003486-83.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PRIMEIRO AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. INÉPCIA DA EXORDIAL. NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.In casu, de fato houve omissão acerca dos agravos retidos nos autos originários, devidamente ratificados na apelação de fls. 367/378 (autos nº 0016785-47.2003.8.04.0001). 2.A possibilidade jurídica do pedido está relacionada à ausência de vedação legal ou mesmo sua previsão em lei. Portanto não há como cogitar a suposta impossibilidade jurídica dos pedidos do agravado uma vez que que tanto o pedido de indenização por danos morais, quanto de retratação estão previstos em lei, e não há qualquer vedação a eles. 3.A incompatibilidade de pedidos se dá quando o acolhimento de um pedido acarreta inexoravelmente a exclusão ou frustração de outro. O acolhimento do pedido de indenização não anula o de retração, nem tampouco o contrário. 4.Agravo retido de fls.140/147, conhecido e não provido. 5.Não deve ser conhecido o agravo retido oral, transcrito no termo de audiência fls.280, pela manifesta perda de objeto que acarretou a ausência de interesse recursal ocasionado pela reconsideração da decisão combatida. 6.Embargos conhecidos e providos sem efeito modificativo.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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