TJAM 0003491-37.2017.8.04.0000
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003491-37.2017.8.04.0000
APELANTE: MAURÍCIO MIRANDA DA ROCHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
EMENTA: PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA – APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, §4°, DA LEI 11.343/2006.
I - O apelante Maurício, alega a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade para fundamentar o decreto condenatório, sustenta ainda a falta de fundamentação para a não aplicação do patamar máximo de 2/3 de diminuição da pena, o que seria mais apropriado.
II - Os elementos de convicção trazidos aos autos, tais como a prisão do apelante, a apreensão de substâncias entorpecentes e os depoimentos firmes e harmônicos das testemunha na Denúncia, são elementos robustos e suficientes.
III - Por seu turno, a aplicação da minorante, deve estar atrelada às variantes mínimas e máxima, dentro dos parâmetros legais fixados pelo legislador.
IV - Verifico que é oportuno o pedido do apelante quanto a aplicação da fração 2/3, eis que todas as circunstâncias judiciais conforme o artigo 59, Código Penal, são favoráveis.
V – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância ao parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer e dar parcial provimento a este recurso de apelação, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003491-37.2017.8.04.0000
APELANTE: MAURÍCIO MIRANDA DA ROCHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA – APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, §4°, DA LEI 11.343/2006.
I - O apelante Maurício, alega a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade para fundamentar o decreto condenatório, sustenta ainda a falta de fundamentação para a não aplicação do patamar máximo de 2/3 de diminuição da pena, o que seria mais apropriado.
II - Os elementos de convicção trazidos aos autos, tais como a prisão do apelante, a apreensão de substâncias entorpecentes e os depoimentos firmes e harmônicos das testemunha na Denúncia, são elementos robustos e suficientes.
III - Por seu turno, a aplicação da minorante, deve estar atrelada às variantes mínimas e máxima, dentro dos parâmetros legais fixados pelo legislador.
IV - Verifico que é oportuno o pedido do apelante quanto a aplicação da fração 2/3, eis que todas as circunstâncias judiciais conforme o artigo 59, Código Penal, são favoráveis.
V – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância ao parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer e dar parcial provimento a este recurso de apelação, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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