TJAM 0003491-42.2014.8.04.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL JÚRI POR CONTRARIAR AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO. AFASTADA. TESE DE COMPORTAMENTO DA VÍTIMA ENSEJADOR DO EVENTO CRIMINOSO. NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PENA É O QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Os Jurados, de forma soberana, diante do conteúdo probatório a eles apresentado, decidiram não acolher a tese defensiva - Ausência de Provas de ter o Recorrente Contribuído para o Evento Criminoso, concluindo ainda, que não há como se aplicar o Princípio, in dubio pro reu, uma vez não haver dúvida quanto a prática, pelo réu, do Crime de Homicídio Qualificado contra a vítima.
II. Os elementos probatórios juntados aos autos, demonstram que o comportamento da vítima não incentivou a ação do Apelante no evento criminoso, ensejando, portanto, na existência contra sí de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. A Sentença condenatória, adequadamente fundamentada, sem excessos ou divagações, foi prolatada dentro da legalidade, evidenciando que a Decisão dos Jurados foi fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, restando atendidas as causas judiciais que, a luz do Art. 59, CP, autorizam a exasperação acima do mínimo legal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL JÚRI POR CONTRARIAR AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO. AFASTADA. TESE DE COMPORTAMENTO DA VÍTIMA ENSEJADOR DO EVENTO CRIMINOSO. NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PENA É O QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Os Jurados, de forma soberana, diante do conteúdo probatório a eles apresentado, decidiram não acolher a tese defensiva - Ausência de Provas de ter o Recorrente Contribuído para o Evento Criminoso, concluindo ainda, que não há como se aplicar o Princípio, in dubio pro reu, uma vez não haver dúvida quanto a prática, pelo réu, do Crime de Homicídio Qualificado contra a vítima.
II. Os elementos probatórios juntados aos autos, demonstram que o comportamento da vítima não incentivou a ação do Apelante no evento criminoso, ensejando, portanto, na existência contra sí de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. A Sentença condenatória, adequadamente fundamentada, sem excessos ou divagações, foi prolatada dentro da legalidade, evidenciando que a Decisão dos Jurados foi fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, restando atendidas as causas judiciais que, a luz do Art. 59, CP, autorizam a exasperação acima do mínimo legal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
20/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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