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Jurisprudência


TJAM 0003507-59.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO QUE NEGOU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ACÓRDÃO DO AGRAVO REGIMENTAL CONFIRMANDO A DECISÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO I - Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado, ou, no caso, da decisçao interlocutória, eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da decisão; II - Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada; III - O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia; IV - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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