TJAM 0003513-32.2016.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - TESE NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA – NÃO CONHECIMENTO - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FINS DE SUSPENDER A EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No que se refere ao argumento atinente ao recolhimento das custas judiciais, nota-se que a parte agravante inobservou os princípios e normas que regem a teoria geral dos recursos cíveis, no que se refere ao primeiro argumento recursal, no qual impugna a suposta ausência de pagamento das custas processuais, visto que não apontou qualquer argumento para contrapor a decisão, que sequer tratou da tese ora proposta.
2. Inexistindo, portanto, qualquer discussão anterior acerca da tese ora ventilada, impõe-se o não conhecimento desta impugnação, neste ponto específico.
3. A concessão de tutela antecipada em ação rescisória reveste-se de caráter excepcional, sendo admitida somente se constatados ambos os seus requisitos autorizadores e demonstrada, de modo inequívoco, a imprescindibilidade da medida. Precedentes.
4. Nessa esteira, acerca do alegado periculum in mora – referente aos supostos transtornos financeiros causados à agravante decorrentes da sentença –, impede salientar que a agravante aguardou quase 02 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão para a propositura da ação rescisória, e, não obstante isso, o valor fixado não se mostra tão elevado a ponto de causar uma grave lesão nos cofres da citada empresa de construção.
5. Tem-se, portanto, que a medida mais prudente é aguardar o julgamento do mérito da ação rescisória, para que se decida, em caráter definitivo, acerca da matéria ventilada, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica e a coisa julgada material formada em sede de cognição exauriente.
6. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - TESE NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA – NÃO CONHECIMENTO - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FINS DE SUSPENDER A EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No que se refere ao argumento atinente ao recolhimento das custas judiciais, nota-se que a parte agravante inobservou os princípios e normas que regem a teoria geral dos recursos cíveis, no que se refere ao primeiro argumento recursal, no qual impugna a suposta ausência de pagamento das custas processuais, visto que não apontou qualquer argumento para contrapor a decisão, que sequer tratou da tese ora proposta.
2. Inexistindo, portanto, qualquer discussão anterior acerca da tese ora ventilada, impõe-se o não conhecimento desta impugnação, neste ponto específico.
3. A concessão de tutela antecipada em ação rescisória reveste-se de caráter excepcional, sendo admitida somente se constatados ambos os seus requisitos autorizadores e demonstrada, de modo inequívoco, a imprescindibilidade da medida. Precedentes.
4. Nessa esteira, acerca do alegado periculum in mora – referente aos supostos transtornos financeiros causados à agravante decorrentes da sentença –, impede salientar que a agravante aguardou quase 02 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão para a propositura da ação rescisória, e, não obstante isso, o valor fixado não se mostra tão elevado a ponto de causar uma grave lesão nos cofres da citada empresa de construção.
5. Tem-se, portanto, que a medida mais prudente é aguardar o julgamento do mérito da ação rescisória, para que se decida, em caráter definitivo, acerca da matéria ventilada, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica e a coisa julgada material formada em sede de cognição exauriente.
6. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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