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Jurisprudência


TJAM 0003513-66.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DA PARTE ATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, IV DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Para se extinguir o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, desnecessário se mostra a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora na forma prevista pelo artigo 267, §1º do Digesto Processual Civil, sendo suficiente a intimação do seu advogado pela imprensa oficial, dado não se cuidar de falta de interesse no prosseguimento do feito. 2.A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual a citação, é matéria que pode inclusive ser conhecida de ofício pelo Juiz, ex vi do §3º do encimado preceptivo legal, o que denota a inexistência de vício na extinção do feito pelo Juízo de origem. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 12/07/2015
Data da Publicação : 13/07/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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