TJAM 0003519-48.2013.8.04.7500
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AVENÇA FIRMADA COM AUSÊNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI. OFENSA AO ARTIGO 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS. MEDIDA ACERTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM MODERAÇÃO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, DO CDC. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da liberdade das formas, que reputa válidos todos os meios de exteriorização da vontade, isto é, a regra geral é a da declaração de vontade independendo de forma especial, consoante o art. 107 do Código Civil brasileiro;
2. Todavia, há de se registrar que, em alguns casos, a lei exige determinada forma específica do ato, sendo que a inobservância de tal forma levará à nulidade do negócio, conforme inteligência do artigo 166, inciso IV, do Diploma Civilista, sendo este o caso dos presentes autos;
3. In casu, resta patente a negligência por parte da instituição financeira, no tocante à omissão da análise das assinaturas que evitaria o evento danoso que ora se discute; dano este consubstanciado na efetivação de descontos indevidos sem que a autora tenha firmado esses empréstimos, muitos menos deles usufruído;
4. Assim, a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a nulidade absoluta das avenças (contratos nº 4734451-4, datado de 18/10/2010, e nº 4741722-8, datado de 21/10/2010), retroagindo os efeitos da declaração à data do negócio, é medida que se impõe;
5. O dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma "lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", no escólio do preclaro Carlos Roberto Gonçalves;
6. Neste caso, agiu com culpa a instituição financeira, já que contratou deixando de proceder ao rigoroso exame das assinaturas da autora, procedendo a descontos indevidos em desfavor da recorrida, configurando, por certo, o dano moral;
7. A repetição em dobro deve ser ocorrer nos presentes autos, em face dos descontos indevidos, conforme disposição do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, segundo inteligência do Enunciado nº 297 da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ;
8. Sentença mantida;
9. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AVENÇA FIRMADA COM AUSÊNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI. OFENSA AO ARTIGO 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS. MEDIDA ACERTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM MODERAÇÃO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, DO CDC. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da liberdade das formas, que reputa válidos todos os meios de exteriorização da vontade, isto é, a regra geral é a da declaração de vontade independendo de forma especial, consoante o art. 107 do Código Civil brasileiro;
2. Todavia, há de se registrar que, em alguns casos, a lei exige determinada forma específica do ato, sendo que a inobservância de tal forma levará à nulidade do negócio, conforme inteligência do artigo 166, inciso IV, do Diploma Civilista, sendo este o caso dos presentes autos;
3. In casu, resta patente a negligência por parte da instituição financeira, no tocante à omissão da análise das assinaturas que evitaria o evento danoso que ora se discute; dano este consubstanciado na efetivação de descontos indevidos sem que a autora tenha firmado esses empréstimos, muitos menos deles usufruído;
4. Assim, a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a nulidade absoluta das avenças (contratos nº 4734451-4, datado de 18/10/2010, e nº 4741722-8, datado de 21/10/2010), retroagindo os efeitos da declaração à data do negócio, é medida que se impõe;
5. O dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma "lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", no escólio do preclaro Carlos Roberto Gonçalves;
6. Neste caso, agiu com culpa a instituição financeira, já que contratou deixando de proceder ao rigoroso exame das assinaturas da autora, procedendo a descontos indevidos em desfavor da recorrida, configurando, por certo, o dano moral;
7. A repetição em dobro deve ser ocorrer nos presentes autos, em face dos descontos indevidos, conforme disposição do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, segundo inteligência do Enunciado nº 297 da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ;
8. Sentença mantida;
9. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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