TJAM 0003520-95.2010.8.04.0012
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. ART. 511 DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇAO DA SÚMULA 178 DO STJ. O STJ tem proclamado o entendimento de que o INSS, autarquia federal, não é isenta do pagamento de preparo quando litiga perante a Justiça Estadual, não se aplicando à hipótese a regra do art. 8º da Lei nº 8.620/93 (STJ - RESP 197010/RS e Súmula 178).
Ementa
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. ART. 511 DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇAO DA SÚMULA 178 DO STJ. O STJ tem proclamado o entendimento de que o INSS, autarquia federal, não é isenta do pagamento de preparo quando litiga perante a Justiça Estadual, não se aplicando à hipótese a regra do art. 8º da Lei nº 8.620/93 (STJ - RESP 197010/RS e Súmula 178).
Data do Julgamento
:
22/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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