TJAM 0003524-95.2015.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 78, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA JULGADA PELAS CÂMARAS REUNIDAS SOB A RELATORIA DO SUSCITANTE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE PARA JULGAR RECURSO INSTRUMENTAL EM UMA DAS CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS. ÓRGÃOS JULGADORES DISTINTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 78, CAPUT, DO RITJAM. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO.
1. O Cerne da questão refere-se ao julgamento de ação mandamental anteriormente impetrado contra ato do magistrado nos autos do processo originário nº. 0357063-75.2007.8.04.0001, cuja relatoria fora pertencente ao Desembargador Suscitante.
2. Entretanto, a indicação da prevenção feita pelo Desembargador Suscitado não encontra guarida nos termos da regra insculpida no artigo 78, §1º do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
3. O prefalado Mandado de Segurança além de ser uma ação autônoma diversa do recurso instrumental que ora se refere, o artigo 50, II, "f" da Lei Complementar nº. 17/1997 confere competência às Câmaras Reunidas para processamento de ação mandamental contra ato de Magistrado, logo, órgão julgador diferente de uma das Câmaras Isoladas Cíveis que julgará o aludido Agravo de Instrumento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 78, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA JULGADA PELAS CÂMARAS REUNIDAS SOB A RELATORIA DO SUSCITANTE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE PARA JULGAR RECURSO INSTRUMENTAL EM UMA DAS CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS. ÓRGÃOS JULGADORES DISTINTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 78, CAPUT, DO RITJAM. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO.
1. O Cerne da questão refere-se ao julgamento de ação mandamental anteriormente impetrado contra ato do magistrado nos autos do processo originário nº. 0357063-75.2007.8.04.0001, cuja relatoria fora pertencente ao Desembargador Suscitante.
2. Entretanto, a indicação da prevenção feita pelo Desembargador Suscitado não encontra guarida nos termos da regra insculpida no artigo 78, §1º do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
3. O prefalado Mandado de Segurança além de ser uma ação autônoma diversa do recurso instrumental que ora se refere, o artigo 50, II, "f" da Lei Complementar nº. 17/1997 confere competência às Câmaras Reunidas para processamento de ação mandamental contra ato de Magistrado, logo, órgão julgador diferente de uma das Câmaras Isoladas Cíveis que julgará o aludido Agravo de Instrumento.
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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